domingo, 30 de maio de 2010
sexta-feira, 28 de maio de 2010
A Quinta Turma do STJ decide manter preso acusado de torturar colega de faculdade por mais de dez horas
28/05/2010 - 11h41
DECISÃO
Quinta Turma mantém preso acusado de torturar colega de faculdade por mais de dez horas
Um homem que torturou por mais de dez horas uma colega de faculdade, em Belo Horizonte (MG), vai ter de aguardar na prisão o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O crime ocorreu em maio de 2008. O acusado foi preso em flagrante pela polícia, que, chamada por vizinhos, encontrou o homem ao lado do corpo ferido da mulher, com as vísceras expostas.
A defesa ingressou no STJ com pedido de liberdade, alegando bons antecedentes e excesso de prazo na formação da culpa. Por unanimidade, a Quinta Turma manteve a prisão. Para os ministros, a demora vem sendo provocada pela defesa do acusado. Baseada no voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a Turma entendeu que os indícios de que o preso é o culpado são inegáveis.
De acordo com o ministro relator, a prisão preventiva não é ilegal, pois, no caso, garante a ordem pública e assegura o regular andamento da formação da culpa. O ministro ressaltou, ainda, que a periculosidade do acusado foi o principal fundamento para a manutenção da prisão. “A segregação provisória foi mantida em razão da real periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi (maneira como ele agiu)”, explicou o relator.
De acordo com a denúncia do Ministério Público mineiro, a tortura teria começado após uma briga entre o casal, no início da madrugada. Ele manteria com a vítima um relacionamento amoroso extraconjugal. O acusado passou a espancá-la, e a tortura estendeu-se até a manhã do dia seguinte. Ao entrar na casa, os policiais encontraram manchas de sangue por todos os lados e a vítima seminua, com o rosto muito machucado. A mulher tinha muitos cortes e hematomas por todo o corpo e estava com as vísceras expostas. O acusado estava ao lado da vítima e disse aos policiais que esperava o dia amanhecer para prestar socorro.
DECISÃO
Quinta Turma mantém preso acusado de torturar colega de faculdade por mais de dez horas
Um homem que torturou por mais de dez horas uma colega de faculdade, em Belo Horizonte (MG), vai ter de aguardar na prisão o julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O crime ocorreu em maio de 2008. O acusado foi preso em flagrante pela polícia, que, chamada por vizinhos, encontrou o homem ao lado do corpo ferido da mulher, com as vísceras expostas.
A defesa ingressou no STJ com pedido de liberdade, alegando bons antecedentes e excesso de prazo na formação da culpa. Por unanimidade, a Quinta Turma manteve a prisão. Para os ministros, a demora vem sendo provocada pela defesa do acusado. Baseada no voto do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a Turma entendeu que os indícios de que o preso é o culpado são inegáveis.
De acordo com o ministro relator, a prisão preventiva não é ilegal, pois, no caso, garante a ordem pública e assegura o regular andamento da formação da culpa. O ministro ressaltou, ainda, que a periculosidade do acusado foi o principal fundamento para a manutenção da prisão. “A segregação provisória foi mantida em razão da real periculosidade do paciente evidenciada pelo modus operandi (maneira como ele agiu)”, explicou o relator.
De acordo com a denúncia do Ministério Público mineiro, a tortura teria começado após uma briga entre o casal, no início da madrugada. Ele manteria com a vítima um relacionamento amoroso extraconjugal. O acusado passou a espancá-la, e a tortura estendeu-se até a manhã do dia seguinte. Ao entrar na casa, os policiais encontraram manchas de sangue por todos os lados e a vítima seminua, com o rosto muito machucado. A mulher tinha muitos cortes e hematomas por todo o corpo e estava com as vísceras expostas. O acusado estava ao lado da vítima e disse aos policiais que esperava o dia amanhecer para prestar socorro.
segunda-feira, 24 de maio de 2010
quinta-feira, 20 de maio de 2010
STJ decide que avó e tio têm direito à guarda compartilhada
18/05/2010 - 08h47
DECISÃO
Avó e tio têm direito à guarda compartilhada
Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.
Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.
A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.
No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.
Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.
DECISÃO
Avó e tio têm direito à guarda compartilhada
Decisão pioneira da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite que a avó e o tio paternos de uma menor tenham a guarda compartilhada da adolescente, que convive com eles há doze anos, desde os quatro meses de vida.
Segundo informações da avó e do tio, o pai da menor está preso e a mãe dela trabalha em várias cidades, não sendo possível saber quando vai (ou se vai) visitar a filha. Os parentes recorreram à Justiça, pedindo a guarda compartilhada para regularizar uma situação de fato, para o bem-estar e o benefício da menor e para poder incluí-la como dependente.
A primeira instância julgou extinta a ação de guarda conjunta, dando chance à avó ou ao tio de optar pela guarda exclusiva. Mas eles recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para os desembargadores, o pedido de guarda compartilhada é possível, porém inadequado porque a família substituta deve ser formada a partir do referencial “casal” – marido e mulher ou o que se assemelhe.
No STJ, essa posição foi modificada. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, entendeu ser viável o pedido da avó e do tio, já que na verdade eles pretendem tão somente consolidar legalmente um fato que já existe. O ministro também destacou outros dois pontos de grande peso nessa situação: “A própria criança expressou o seu desejo de permanecer com os recorrentes, bem como os seus genitores concordam com a guarda pretendida, havendo reconhecimento de que a menor recebe bons cuidados”.
Em seu voto, o relator não vislumbrou motivos para prevalecer o entendimento do TJSP, de ser possível um desentendimento futuro entre a avó e o tio solteiro, uma vez que até mesmo marido e mulher são suscetíveis a desavenças. Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma concordaram com o relator, concedendo a guarda compartilhada da menor à avó e ao tio paternos.
Ladrão de galinha é absolvido pelo STJ
20/05/2010 - 08h55
DECISÃO
Ladrão de galinha é absolvido pelo STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem que foi condenado pela Justiça mineira pelo furto de uma galinha caipira avaliada em R$ 10. O ladrão de galinha foi condenado a um ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa.
Segundo os autos, em fevereiro de 2006 o acusado invadiu o quintal do vizinho e “evadiu com as penosas debaixo do braço”. Alertada por um telefonema anônimo, a Polícia Militar foi até o local e prendeu o denunciado em flagrante delito, ainda de posse de uma galinha.
No pedido de habeas corpus ajuizado no STJ, a Defensoria Pública requereu a suspensão do mandado de prisão e a absolvição do paciente. Alegou atipicidade material da conduta, valor ínfimo do bem subtraído e irrelevância do fato perante o Direito Penal.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, reiterou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado indiscriminadamente como elemento gerador de impunidade em crime contra o patrimônio, mas ressaltou que, no caso em questão, a lesão produzida mostra-se penalmente irrelevante.
Para o relator, não há como reconhecer presente a tipicidade material, já que o animal furtado foi infimamente avaliado e não se tem notícia de que a vítima tenha sofrido prejuízo com a conduta do acusado ou com a consequência dela.
“No caso, a deflagração de ação penal mostra-se carente de justa causa, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, é absolutamente irrelevante”. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de habeas corpus e absolveu o paciente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
DECISÃO
Ladrão de galinha é absolvido pelo STJ
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para absolver um homem que foi condenado pela Justiça mineira pelo furto de uma galinha caipira avaliada em R$ 10. O ladrão de galinha foi condenado a um ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa.
Segundo os autos, em fevereiro de 2006 o acusado invadiu o quintal do vizinho e “evadiu com as penosas debaixo do braço”. Alertada por um telefonema anônimo, a Polícia Militar foi até o local e prendeu o denunciado em flagrante delito, ainda de posse de uma galinha.
No pedido de habeas corpus ajuizado no STJ, a Defensoria Pública requereu a suspensão do mandado de prisão e a absolvição do paciente. Alegou atipicidade material da conduta, valor ínfimo do bem subtraído e irrelevância do fato perante o Direito Penal.
Em seu voto, o relator do processo, ministro Jorge Mussi, reiterou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado indiscriminadamente como elemento gerador de impunidade em crime contra o patrimônio, mas ressaltou que, no caso em questão, a lesão produzida mostra-se penalmente irrelevante.
Para o relator, não há como reconhecer presente a tipicidade material, já que o animal furtado foi infimamente avaliado e não se tem notícia de que a vítima tenha sofrido prejuízo com a conduta do acusado ou com a consequência dela.
“No caso, a deflagração de ação penal mostra-se carente de justa causa, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, é absolutamente irrelevante”. Assim, por unanimidade, a Turma acolheu o pedido de habeas corpus e absolveu o paciente, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
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