Conceito formal – sob o aspecto formal, DIREITO PENAL, é um conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa as sanções a serem-lhes aplicadas.
Conceito sociológico – já sob o enfoque sociológico o direto penal é mais um instrumento (ao lado dos outros ramos do direito) de controle social de comportamentos desviados, visando assegurar a necessária disciplina social.
Missão social do direito penal – a paz e a harmonia.
Enfoque sociológico já está analisando o direito penal dando uma função/missão e fomentou o aparecimento dos funcionalistas (os que procuram a real função do direito penal). Os funcionalistas dividem-se em: teleológicos e sistêmicos.
Funcionalista teleológico – para os funcionalistas teleológicos, o fim do direito penal é assegurar bens jurídicos, valendo-se das medidas de políticas criminal. (ROXIN).
Já para os funcionalista sistêmicos a missão do direito penal é resguardar a norma, o sistema, o direito posto, atrelado aos fins da pena. Seu principal defensor é JAKOBS.
Direito penal objetivo não se confunde com direito penal subjetivo. Direito penal objetivo é o conjunto de leis penais vigentes. Direito penal subjetivo é o direito de punir do estado. O direito penal objetivo é expressão do poder punitivo do estado. Três limitações ao direito penal subjetivo: limitação temporal – prescrição (limite temporal ao direito penal subjetivo, ao poder punitivo estatal); limitação especial – princípio da territorialidade (art. 5º do CP); limite modal –respeitar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Estatuto do índio. Lei 6001/73 – art. 57 permite aplicação de sanção penal por particular.
Fonte do direito penal – indicam o lugar, origem, de onde vem a lei; indicam como se revelam as normas penais. Fontes se dividem em material e formal. Fonte material do direito penal é a União (art. 22, I, da Constituição Federal). Os Estados também podem produzir direto penal em questões específicas (art. 22, § único) desde que autorizados por lei complementar. As fontes formais são divididas em imediatas e mediatas. Fonte formal imediata é a lei. Fonte formal mediatas são divididas em costumes e princípios gerais do direito.
Costumes – conceito – comportamentos uniformes e constantes pela convicção de sua obrigatoriedade e necessidade. Não existe no direito penal costume incriminador em razão da reserva legal.
Existe costume abolicionista? 1ª corrente – é possível costume abolicionista, desde que a infração penal perca sua eficácia social. 2ª corrente – não existe costume abolicionista, porém a norma deixa de ser aplicada quando perde a eficácia social. 3ª corrente – uma lei só pode ser revogada por outra lei. A terceira lei esta trabalhando com a lei de introdução ao Código Civil (enquanto não revogada tem eficácia plena). A terceira corrente é a que prevalece.
Costume não cria crime nem contravenção. Costume serve para interpretação. Possível se mostra o uso do costume segundo a lei, atuando dentro dos limites do tio penal (costume interpretativo). Exemplo: ato obsceno, repouso noturno.
O crime de Corrupção de menores – depende de vítima não corrompida sexualmente. É o único que ainda depende de "mulher honesta".
Com o advento da emenda constitucional de 45 as fontes formais tiveram a seguinte alteração:
Antes da emenda constitucional de 45 as fontes formais dividiam-se em imediatas – a lei; e mediatas – costumes e princípios gerais do direito.
Após a emenda 45 as fontes imediatas – a lei (única capaz de regular direito incriminador), inclui a CF, Tratados Internacionais de Direitos Humanos, súmulas, jurisprudência e côo fonte mediata ela coloca a doutrina. Os costumes configuram fontes informais.
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