segunda-feira, 3 de maio de 2010

Resumo de Direito Civil


DTOS CIVIL

Existiram 2 grandes sistemas que influenciaram o Código Civil (16/2002), o Código Frances de 1804 e o Código Alemão de 1900.

Do Código Frances advieram os livros da parte especial do Código de 2002.
O Código Frances surgiu logo após a revolução Francesa, revolução esta burguesa, portanto o primeiro grande pilar é a propriedade (o sagrado direito de propriedade); o Código civil Frances é um Código do Burguês, da propriedade;
O segundo grande pilar deste Código são os Contratos pois é preciso colocar a propriedade em movimento;
O terceiro grande pilar é a família, pois não era interessante que apenas 1 filho herdasse tudo.
Portanto cada pilar fundamental dá origem a um livro da parte especial do nosso Código: Direitos Reais (Coisas); Dto da Obrigações; Dto de Família; Dto das sucessões.

Do Código Civil alemão adveio o modelo genérico das relações jurídicas na parte geral. O principal elemento das relações jurídicas são as partes; a relação jurídica é uma relação social mais norma jurídica.
Vale lembrar que toda relação jurídica é uma relação social mas nem toda relação social é uma relação jurídica.
Os sujeitos de direito são as pessoas físicas e as pessoas jurídicas.
A sociedade de fato não é sujeito de direito porque lhes falta personalidade jurídica, O espólio não é sujeito de direito; os dois são entes sem personalidade jurídica mas com capacidade processual.

Temos 2 tipos de objetos: os imediatos e os mediatos. Objeto imediato é a prestação, o ato de prestar, o comportamento. O verbo é sempre objeto imediato.
Mediato é o objeto da prestação.

O fato que produz a relação é chamado de fato jurídico.
A obrigação de dar, fazer ou não fazer é sempre objeto imediato.
Quando se pergunta fazer o que? A resposta é objeto mediato.
Todos os contratos, casamentos, etc são negócios jurídicos.
O último elemento externo da relação jurídica é a garantia; também existem elementos internos que são os direitos e deveres (a conseqüência, o produto das relações jurídicas;
DIREITO SUBJETIVO – quando eu tenho de um lado o direito e de outro o dever;
DIREITO POTESTATIVO – quando eu tenho de um lado o direto e de outro a sujeição (sujeito apenas se submete a um determinado comportamento). Ex. revogar a procuração.

PRESCRIÇÃO (segundo o código Civil) é a perda da pretensão (é um direito subjetivo violado). Se a questão envolve direito subjetivo tem prescrição. A pretensão nasce no momento em que o direito subjetivo foi violado. Ex. A comprou e pagou uma geladeira de B. na data de entrega B disse que não iria entregar. O prazo é prescricional pois violou um direito subjetivo.
A contagem do prazo prescricional se da a partir do dia em que o direito é violado.
DECADENCIA – perda do direito potestativo (de um lado um dto e de outro a submissão); A contagem do prazo decadencial inicial no momento em que nasce o direito potestivo.

No art. 205 e 206 do CC/2002 estão os prazos prescricionais, os demais são decadenciais.

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhes haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1º em um ano:
I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II – a pretensão do segurado contra o segurador , ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão.
III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitro e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV – a pretensão contra os peritos pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado d publicação d ata da assembléia que aprovar o laudo;
V – da pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas ou liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que vencerem.
§3º Em três anos:
I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V – pretensão de reparação civil;
VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei o do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela se deve Omar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII – a pretensão para haver pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa a tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§5º. Em 5 anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Encontramos prazos prescricionais em que a decisão do Juiz é predominantemente condenatória;
Encontramos prazos decadenciais em que a decisão do juiz é preponderantemente constitutiva;
As declaratórias não prescrevem nem decaem.

O usucapião extraordinário para o Código de 1916 requer 20 anos.
O usucapião extraordinário para o Código de 2002 requer 15 anos.

O CODIGO CIVIL DE 2002 entrou em VIGOR no dia 12 de janeiro de 2003, isto é importante para usucapião.
Para o art. 2028 CC 2002, se já transcorreu mais da metade do tempo de usucapião (10 anos) vale a lei anterior, ou seja, precisa de 20 anos; se não transcorreu mais da metade, vale a lei nova. Isso contada de 12 de janeiro de 2003.
Uma ação de responsabilidade civil no CC/1916 prescrevia em 20 anos.
O prazo que era de 20 anos caiu para 3 anos no CC/2002.
Então aplicando o 2028 e verificando que o prazo é do novo código eu começo a contagem do prazo a partir da entrada em vigor do novo código (isso é válido para prazos prescricionais e decadenciais e NÃO para usucapião).
Isso para evitar que tenha ocorrido prescrição automática.

SUJEITO DE DIREITO

A personalidade inicia com o nascimento com vida, natimorto não tem personalidade. A teoria majoritária segue a Teoria Natalista. Existem alguns autores que adotam a Teoria Concepcionista (que se é sujeito de direito desde a concepção) – esta posição é minoritária.
O fim da personalidade ocorre com a morte. Alguns direitos personalidade permanecem.

COMORIENCIA – presunção de morte simultânea entre pessoas reciprocamente herdeiras. Não existe sucessão, transmissão entre os comorientes.
Art. 8º CC – Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se alguns dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Nascituro- tem expectativa de direito, direito com condição suspensiva, o nascimento com vida.
Capacidade de direito é a possibilidade do sujeito ser titular de direitos e deveres.
Capacidade de fato é a capacidade de exercer esses direitos.
Incapacidade absoluta:art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente o atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Relativamente incapazes: art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxico, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, em desenvolvimento mental completo; os pródigos. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

A deficiência mental pode gerar incapacidade absoluta ou relativa, depende do grau.

O absolutamente incapazes devem ser representados; os relativamente incapazes – assistidos.

Tutela serva para representação e assistência na falta na falta dos pais dos menores de 18 anos.
Para todos os demais casos que não menoridade são os curadores (pode ser pai, mãe).
Pródigo – assistido por curador.

O nome que é dado a pessoa que cuida do interesse do nascituro é curador especial.

Despatrimonialização: diminuir a tutela do patrimônio, muito presente no CC/1916.

Dtos de personalidade: direitos que protegem os atributos essenciais especialmente a pessoa física. Fundamento do direito de personalidade é o art. 1º, III, CF (respeito a dignidade).
A eficácio do direito de personalidade são “erga omnes”; São direitos extra-patrimoniais. Na regra, indisponibilidade. Dtos indisponíveis. Os direitos de personalidade alem de proteger o sujeito do estado, dos outros, protege dele mesmo. O Brasil segue a teoria da indisponibilidade relativa. A disposição é possível quando autorizada por lei ou quando não violar os bens costumes (conceito jurídico indeterminado). ; são direitos que como regra estão fora do comércio. São direitos essenciais (preciso deles para proteger os demais). São direitos imprescritíveis. O direito não convalece pelo decurso do tempo.
As pretensões indenizatórias por violações dos direitos de personalidade prescrevem.

20/03/2009

EVICÇÃO E CONSEQUENCIAS:

Perda da posse ou da propriedade de um bem por uma decisão judicial em virtude de uma causa anterior a contratação ou concomitante a contratação. Ex: pessoa que compra uma propriedade que não e da pessoa que vendeu.
Pode ser a perda da propriedade e também da posse.
O vicio é no direito do alienante. Hoje parte da jurisprudência vem admitindo a evicção não só por sentença mas tbém por decisões administrativas. Ex: carro furtado ou roubado.
Ocorrendo evicção efeito básico eu adquirente posso pedir  aquilo que pagou cumulada com perdas em danos.
Ocorrendo a evicção na dação em pagamento a obrigação renasce, como se nunca estivesse sido paga.

NOVAÇÃO

Criar uma nova obrigação para extinguir a obrigação antiga. Na novação ocorre extinção da obrigação antiga. Pode ocorrer a novação subjetiva ativa e passiva.

A deve  B
Hipoteca
Juros: 20% aluno
Cláusula Penal 2%

Existência de uma obrigação anterior, criação de uma obrigação nova, animus novandi (intenção de criar uma nova obrigação).
COMPENSAÇÃO: Se duas pessoas forem credores e devedoras uma da outra, extinguem-se, no equivalente.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credores e devedoras uma da outra, extinguem-se até aonde se compensarem.
 um é credor e devedor do outro;
 ambos os créditos devem estar vencidos e devem ser exigíveis para haver compensação.
dívidas vencidas, líquidas e exigíveis.
É caso de compensação legal crédito vencidos com créditos vencido e prescrito? Legalmente não!!!!!
Para haver compensação legal as obrigações devem ser fungíveis entre si (ter a mesma natureza). A compensação convencional tem natureza de negócio jurídico.
OBS: na compensação convencional não preciso destes requisitos.

Existem dívidas não compensáveis – pela vontade das partes, por lei, obrigações que não são compensáveis pela sua própria natureza. Ex: crédito alimentar.

CONFUSÃO

Consolidação – reúne-se na mesma pessoa a figura de credor e devedor. A é pai de B. A emprestou dinheiro para seu filho. Pai faleceu, único herdeiro – filho é credor e devedor dele mesmo.
Não é uma hipótese de extinção, a obrigação fica suspensa enquanto permanecer a confusão. Se por um acaso a confusão for desfeita ela volta a ser exigível. Ex: casamento com Comunhão Universal que empresta antes do casamento R$ 200.000,00, se algum dia ela se separar poderá cobrar.
A confusão não pode prejudicar interesse de terceiro.

REMISSÃO DE DÍVIDA
Ato unilateral, não precisa da aceitação do credor;
Se for bilateral, só vai ser extinta a obrigação se houver a aceitação. A remissão é um ato humano BILATERAL.
O PAGAMENTO É DEVER E DIREITO.

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL:
Resp. Civil Subjetiva
Culpa  deixo de cumprir com as obrigações  inadimplemento absoluto; inadimplemento relativo – que é chamado de mora
Desde que exista culpa tem que pagar perdas e danos.
Perdas e danos se estão no contrato é através de uma cláusula penal e dos juros.
2 Clausulas penais no ordenamento jurídico: moratória e compensatória.
Compensatória – inadimplemento absoluto
Moratória – inadimplemento relativo (mora).
Condomínio – limite de cláusula penal moratória de 2%

No CC/2002 o valor da cláusula penal não pode ser majorado caso o valor do prejuízo ultrapasse o valor da cláusula penal.
Art. 408 e SS do CC.

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