segunda-feira, 3 de maio de 2010

RESUMO DIREITO ADMINISTRATIVO


DTO ADMINISTRATIVO -

O direito administrativo é uma matéria recente, tem em torno de 200 anos. Existe uma crítica a sua história.
O direito administrativo nasceu na revolução francesa;
O direito administrativo é um ramo do direito público que tem como objeto o estudo da administração pública.
Administrar é a atividade daquele que não é proprietário.
A administração púbica tem uma única finalidade: cuidar dos interesses públicos;
Interesse primário é o interesse público propriamente dito;
Interesse secundário é arrecadar bastante tributo.
Estado é a organização que cuida de interesses da coletividade;
Regime jurídico administrativo estabelece que a administração só deve se preocupar com interesses da coletividade.
Função pública – tem um dever, um encargo.
Relação de administração é uma relação jurídica que se estrutura com o fluxo de uma atividade cogente.
Regime jurídico Administrativo é um conjunto de princípios, o que significa que o administrador público tem PRERROGATIVAS em suas mãos e RESTRIÇÕES.
2 princípios são básicos: o da Supremacia do interesse público sobre o interesse particular (em que deve prevalecer o interesse da coletividade existindo um conflito) e o Princípio da indisponibilidade do interesse público pela administração (administração pública não pode dispor livremente dos nossos interesses).
As prerrogativas é a força, os poderes que a administração pública tem em suas mãos;
As restrições são os direitos dos cidadãos. Ex os concursos públicos (processo impessoal), a administração tem que fazer.
A Imperatividade é conhecida na Itália por Poder Extroverso, cujo criador da expressão foi Renato Alessi. Tal expressão passou a ser mais utilizada a partir de 95. A imperatividade independe da vontade do cidadão.

Princípios expressos no caput do art. 37 da CF: formam a palavra LIMPE
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Publicidade
Eficiência

1º Princípio: LEGALIDADE: toda a atividade da administração púbica está subordinada a lei. Princípio da legalidade para a administração significa restrição, pois a administração só pode fazer o que está autorizado em lei. Para o cidadão significa liberdade porque ele pode fazer tudo que a lei não veda. Para a administração, ela só pode fazer o que a lei em sentido estrito permite, só a lei em sentido formal pode inovar o ordenamento jurídico; Ato administrativo não pode criar direito, proibição.....

Existe alguns que defendem o princípio da Juridicidade em que não há vinculação estrita a lei mas ao direito, aos princípios constitucionais. A Constitucionalização do Direito Administrativo. O perigoso é que ao aplicar esse princípio da mais liberdade ao administrador.
Princípio da Impessoalidade é a mesma coisa que princípio da finalidade pública em que o administrador tem que ter atuação objetiva no interesse público.
Quem viola o Princípio da Impessoalidade pratica desvio de poder. Sempre quem atual é a instituição pública. Não pode o administrador público utilizar campanha, publicidade para promoção pessoal. Não pode pegar dinheiro da instituição para comprar coroa de flores para um colega.

Princípio da Moralidade – não basta simplesmente o administrador respeitar o que diz a lei em que ser honesto. Não basta ser legal, tem que ser honesto.

Art. 37, § 4º CF (os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível). A forma mais contundente de violar o princípio da moralidade é praticar um ato de improbidade administrativa, Lei 8429/92.
Conseqüência não penal, a suspensão dos direitos políticos (obs: é vedada a cassação dos direitos políticos); perda da função pública; indisponibilidade dos bens (medida cautelar) e ressarcimento ao erário.

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