segunda-feira, 3 de maio de 2010

Resumo da Esmafe sobre Crime Organizado

CRIME ORGANIZADO (LEI 9.034, de 3 de maio de 95, modificada pela Lei 10.217/01).

CRIME ORGANIZADO

Características: a) é a empresa do crime; b) viola a coletividade; c) visa lucro; d) tem objetivos preestabelecidos.

Segundo o pesquisador Gary Becker o comportamento delituoso é atividade racional, decisão da natureza econômica sob risco. Os indivíduos calculam os riscos e retorno de suas opções de atividade: a legal e a criminosa, optando pelo crime porque para estes se ostenta vantajosa a relação custo-benefício.

DEFINIÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA:

Segundo HASSEMER, só se pode pensar verdadeiramente em organização criminosa, quando o próprio poder público dela participa, levando à paralisação da reação.

De acordo com FLÁVIO GOMES e RAUL CERVINI, o fenômeno é mais complexo e abrangente do que o retratado pelas tradicionais figuras de associação ou quadrilha ou bando e tem os seguintes requisitos: a) hierarquia estrutural; b) planejamento empresarial; uso de meios tecnológicos avançados; recrutamento de pessoas; divisão funcional das atividades; conexão estrutural ou funcional com o poder público; oferta de prestações sociais; divisão territorial das atividades ilícitas; alto poder de intimidação; alta capacitação para a prática de fraude; conexão local, regional, nacional ou internacional com outra organização criminosa. A característica mais importante, para referidos autores, no entanto, é a relação com o Estado-legal, formando um verdadeiro contra-poder.

SILVA FRANCO: Não é possível confundir criminalidade de massa com organização criminosa. Esta tem as seguintes características: a) criminalidade supranacional, sem fronteiras limitadoras; b) estrutura complexa e articulada e com hierarquia; c) sofisticação.

GUARACY MINGARDI: hierarquia própria e planejamento empresarial.

JOSÉ CARLOS GOMES: Associação perene; estrutura complexa e empresarial; profissionalismo; tendência a ser um poder paralelo (substituição do Estado nas políticas sociais); visa o lucro.

ANTONIO SERGIO PITOMBO: O crime organizado apresenta características de instituição, de molde empresarial, cujo traço característico é o caráter transnacional.


Jogo do bicho: Considerado isoladamente, não pode ser considerado crime organizado, porque tecnicamente é contravenção penal.


AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO NA LEI

A lei não define o que é uma organização criminosa. Assim, a lei teria fornecido instrumentos legais para combater um crime que, legalmente não existe.

Segundo a doutrina, há um déficit de definição, pois o legislador além de não definir organização criminosa, não deu os contornos típicos do “crime resultante”, sendo que há um número ilimitado de delitos que podem decorrer de ações de quadrilha ou bando.
Impasse: ou aplicar a lei em todos os casos de quadrilha e associação, ou não aplicá-la em nenhum caso.

Flávio Gomes entendia que a “organização criminosa” se diferencia da quadrilha pelo plus da “sofisticação”, organização, planejamento, hierarquia, etc, requisitos estes que deveriam ser buscados pelo aplicador da lei na realidade criminológica.

Depois da Lei 10.217/01, mudou de opinião. Passou a entender que a definição é tarefa exclusiva do legislador, sendo inseguro deixar a cada juiz o encargo de moldar o tipo penal. Além do mais, a Lei, agora, diferencia associação, quadrilha e organização criminosa (são três coisas distintas).
Portanto, pode-s entender por crime organizado, em virtude da lei os ilícitos decorrentes de: a) quadrilha ou bando (art. 288 do CP); b) associação criminosa (lei de tóxicos); e, c) organização criminosa (esta sem definição legal).

Para referido autor, perderam eficácia os arts. 2º, II, 4º, 5º, 6º, 7º e 10), que têm como base comum as organizações criminosas.


Para ALBERTO SILVA FRANCO, no entanto, o art. 1º da Lei em comento viola flagrantemente o princípio da legalidade. Para referido autor, afirmar que crime resultante de ações de quadrilha signifique organização criminosa implica extrapolar a atuação do legislador. Ou seja, o juízo de complementação pelo magistrado seria verdadeira criação normativa.

PROJETO DE LEI visando inserir o art. 288-A ao Código Penal:
“Organização criminosa: Associarem-se três ou mais pessoas em grupo organizado, por meio de entidade ou não, de forma estruturada e com divisão de tarefas, valendo-se de violência, intimidação, corrupção, fraude ou de outros meios assemelhados, para o fim de cometer crime:
Pena: reclusão de cinco a dez anos, e multa.
Par. único: Aumenta-se a pena de 1/3 à metade se o agente promover, instituir, financiar ou chefiar a organização criminosa”.


CONVENÇÃO DE PALERMO, (Decreto 5.015, de 12/03/2004).

TRF-4a Região: Aplica a Convenção de Palermo . Já o STJ entende por organização criminosa aquela “estruturada de forma empresarial, com divisão de tarefas, complementação, hierarquia, disciplina e, principalmente, finalidade de lucro (STJ, HC 16.334-ES, Rel. Min. Gilson Dipp)

AÇÃO CONTROLADA (ART. 2º, II).

Característica: retardamento da intervenção policial (flagrante diferido ou esperado, que não se confunde com flagrante preparado- Súmula 145 do STF)), esperando-se o momento mais eficaz para se efetuar a prisão, o qual depende de um juízo de valor da autoridade policial. O escopo final é a eficácia probatória.
Exceção à regra do art. 301 do CPP, permitindo que se prorrogue no tempo o momento da intervenção policial.
Requisitos:
a) a aparência do delito deve levar a crer na existência de uma quadrilha, associação ou organização criminosa (deve haver indícios da organização criminosa. Mera suposição, de acordo com a doutrina, não basta.
b) deve haver observação e acompanhamento;

Atividade discricionária, cuja conveniência e oportunidade ficam a cargo da autoridade policial, sem qualquer controle do MP.

Em caso de resultar frustrada a prisão, não há responsabilidade da autoridade policial.

ACESSO A DADOS (ART. 2º. III)

Medidas que devem ser autorizadas pelo juiz, salvo nas hipóteses da Lei Complementar 105/01. Há quem entenda, no entanto, que a simples quebra de dados não necessita de autorização judicial .

CAPTAÇÃO E INTECEPTAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS ELETROMAGNÉTICOS, ÓTICOS OU ACÚSTICOS (ART. 2º, IV)

Escutas telefônicas, micro-câmeras, microfones diminutos e ocultos, etc.

Interceptação telefônica (Lei 9.296/96): prazo 15 dias, podendo ser renovado quando comprovada a indispensabilidade do meio de prova . Não é admitida quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com detenção, a menos que haja conexão com crime de reclusão (STJ, RHC 13.274, de 26.08.2003).

Compartilhamento das informações: Possibilidade .

Transcrição integral. Desnecessidade. Art. 6º, § 2º, da lei 9.296/96. STF

RESERVA DE JURISDIÇÃO, SEGUNDO O STF:
a) busca domiciliar (art. 5º, XI, da CF);
b) interceptação telefônica (art. 5º, XII, CF)
c) decretação de prisão (art. 5º, LXI, CF)

AGENTE INFILTRADO (inciso V do art. 2º)

De acordo com JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, infringe o princípio ético que proíbe o uso de meios imorais pelo Estado para reduzir a impunidade.

Segundo alguns, atenta contra o Estado de Direito.

Receio: Reclama polícia extremamente preparada.

Critério: necessidade: só quando por outros meios não for possível alcançar os fins da investigação. É excepcional tal meio de investigação.

Autorização judicial: a) circunstanciada: deve-se fixar o objeto e o conteúdo da atividade do agente infiltrado (meios e principalmente os direitos fundamentais que poderão ser violados); b) estritamente sigilosa; c) com prazo de duração.

O agente infiltrado pode ser tanto o de polícia quanto o de inteligência. Quanto ao agente de inteligência, a doutrina entende ser de , já que não tem função de polícia judiciária.

Com base na legislação Argentina, para a Doutrina exige-se os seguintes requisitos: a) o ato do agente deve ser voluntário; b) deverá adotar nova identidade; c) sua identidade não pode ser conhecida por parte de outros policiais.; d) fundada suspeita de prática de infração penal.

Tem cabimento em todas as hipóteses do art. 1º da Lei 9.034/95.

O agente infiltrado se vê, não raras vezes, na contingência de praticar atos criminosos e quase sempre ações de duvidosa eticidade. Diluiu-se, portanto, a vigência do Estado de Direito, o que não é possível, segundo um setor da Doutrina.

Atos que podem ser realizados pelo agente infiltrado: A lei não enumera as situações em que é possível a infiltração nem tampouco explicita o procedimento que deve nortear o agente infiltrado.

FIGURA DO “JUIZ INQUISIDOR” (PROVAS REALIZADAS PESSOALMENTE PELO JUIZ) - art. 3º da Lei 9034/95

Características: Além de secreta, não fará parte dos autos, embora possa servir a diligencia para a formação do convencimento do juiz.

Para a doutrina, lesionam o princípio acusatório (alega-se nosso sistema é acusatório puro, cuja característica é a de que a investigação seja levada a cabo pela policia e MP),
da imparcialidade, publicidade e ampla defesa.

Segundo SILVA FRANCO, o art. 3º da Lei 9.034/95 não mais subsiste em face da Lei complementar 105/01, que nada dispôs a respeito da possibilidade de o juiz realizar provas pessoalmente.

Segundo Ada Pellegrini Grinover também é de opinião que a figura do juiz inquisidor é inconstitucional por ferir o principio do devido processo legal (imparcialidade do juiz) e o modelo acusatório.

O STF, na ADIN 1570, entendeu que com a superveniência da Lei Complementar 105/01 houve revogação da disciplina contida na lei 9.034 em relação aos sigilos bancário e financeiro. Assim, julgou procedente em parte a ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.034 no que se refere aos dados fiscais e eleitorais. Em suma: a figura do “juiz inquisidor” resultou definitivamente rechaçada.


IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL: (art. 5º)
Para alguns, viola o art. 5º, LVIII, da Carta Magna. Só é legítimo se houver dúvida, para outros.
Não fere a Constituição segundo Flavio Gomes e Silva Franco, uma vez que pode o legislador, conforme critérios abstratos, exigir num ou noutro caso a identificação criminal.
STJ:
Revogação : 15 - RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” Nº 12.968 – DF (2002/0068762-2)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
EMENTA
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 4º DA LEI Nº 7.492/86 E ARTS. 288 E 312, DO CÓDIGO PENAL. IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL DOS CIVILMENTE IDENTIFICADOS. ART. 3º, CAPUT E INCISOS, DA LEI Nº 10.054/2000. REVOGAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 9.034/95.
O art. 3º, caput e incisos, da Lei nº 10.054/2000, enumerou, de forma incisiva, os casos nos quais o civilmente identificado deve, necessariamente, sujeitar-se à identificação criminal, não constando, entre eles, a hipótese em que o acusado se envolve com a ação praticada por organizações criminosas. Com efeito, restou revogado o preceito contido no art. 5º da Lei nº 9.034/95, o qual exige que a identificação criminal de pessoas envolvidas com o crime organizado seja realizada independentemente da existência de identificação civil.Recurso provido. DADOS DO JULGAMENTO Órgão: Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça Decisão: Maioria. Data: 05 de agosto de 2004. Publicação: DJ1 nº 181, 20.09.2004, p. 303/304


De acordo com SILVA FRANCO, a Lei 10.054/2000 não revogou o art. 5º da Lei 9.034/95.

Ver Lei 12.037/09.

DELAÇÃO PREMIADA (art. 6º).

Deve ser: a) espontânea, ou seja, livre, sem qualquer tipo constrangimento, embora não haja necessidade de significar arrependimento; b) eficaz: deve provocar o esclarecimento de infrações penais e de sua autoria (desmantelamento da quadrilha); c) esclarecimento de mais de uma ação praticada pela organização criminosa (o texto legal refere-se a infrações penais).

- Critério norteador para a diminuição: grau de eficácia da colaboração.
- De observar, porém, que a Lei 9.807 (art. 13) é mais benéfica quanto aos efeitos da delação premiada: possibilita o perdão judicial.
Constitui a delação premiada um direito do agente?
Causa especial de diminuição de pena.
Condenação apenas na palavra do réu colaborador. Não possibilidade. Existe projeto de Lei neste sentido.


PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (art. 7º)

Segundo Silva Franco, é manifestamente inconstitucional, por infringir o principio da presunção da inocência.

STJ e STF: Constitucional, conquanto haja fundamentação a respeito da inviabilidade.

Intensa e efetiva participação: extremamente ativa e permanente (atividade mais preponderante, mais destacada dentro do grupo) .

PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO (art. 8º)

81 dias réu preso; 120 dias réu solto. JURISPRUDÊNCIA: A complexidade da causa permite a extrapolação.

PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE (art. 9º)

Segundo a doutrina, o dispositivo é inconstitucional por ofender o principio da presunção da inocência e da ampla defesa.

Segundo o STJ, é constitucional, mas deve ser fundamentada a necessidade da prisão cautelar. O STF já decidiu que o dispositivo é inconstitucional (conquanto haja fundamentação da necessidade da medida)l e está novamente apreciando a matéria, conforme Informativo 436 . Para o STF, pois, deve ser rechaçado o automatismo legal.
Efetiva possibilidade de fuga ao exterior: Motivo suficiente para a decretação da preventiva, de acordo com a jurisprudência.


REGIME PRISIONAL (art. 10):

Segundo o art. 10 da lei em comento, os condenados por crimes decorrentes de organização criminosa iniciarão o cumprimento de pena em regime fechado. A lei de crimes hediondos determina que os condenados cumpram integralmente em regime fechado a pena.
De acordo com o STF, fere o princípio da individualização da pena.

Nenhum comentário:

Postar um comentário