segunda-feira, 3 de maio de 2010

Prova Juiz Federal 3ª Região 2010 comentada - direito constitucional

PROVA JUIZ FEDERAL 2010 SP – PROVA COMENTADA – gabarito provisório
ROTEIRO DAS QUESTÕES
BLOCO I: CONSTITUCIONAL – 01 A 08;PREVIDENCIÁRIO – 09 A 16, PENAL – 17 A 24; PROCESSO PENAL – 25 A 32; ECONOMICO E DE PROTEÇÃO AO CONSUMDOR – 33 A 35.
BLOCO II – FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO – 36 A 45; PROCESSUAL CIVIL – 55 A 63; EMPRESARIAL – 64 A 70.
BLOCO III – ADMINISTRATIVO – 71 A 85; AMBIENTAL – 86 A 91; INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO – 92 A 100.

BLOCO I
01. A codificação de normas sanitárias e de saúde pode ser instituída no âmbito federal, estadual e municipal, em decorrência lógica da competência concorrente preconizada no artigo 24, XII, da CF?
a) Sim, mas o ente federativo poderá atuar nessas áreas, com base na aplicabilidade de leis editadas por outro ente de outra esfera superior, ainda que corporifiquem normas esparsas, ou seja, ainda que não se encontrem no formato de código posto;
b) Sim, mas deverá editar o seu próprio código para poder atuar;
c) Não diretamente, pois a edição de seu código dependerá de autorização do ente federativo de ordem superior;
d) Não, porque os códigos só podem Sr editados na esfera federal (União), tais como: código civil, código de processo civil, código penal, código de processo penal, etc.
COMENTÀRIOS: O artigo 24, XII prevê competência da União, Estado e Distrito Federal para legislar sobre a proteção e defesa da saúde. Não está prevista a competência do Município para legislar.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;


02. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que tem por objeto a assim chamada inconstitucionalidade negativa, resultante da inércia ou do silencio de qualquer órgão de poder, o qual deixa de praticar em certo tempo o ato legislativo exigido pela constituição, tem entre seus legitimados:
a) Todos aqueles constantes do rol previsto no “caput” do art. 103, da CF;
b) O Procurador-Geral da República, se a omissão ocorrer na esfera federal;
c) O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no congresso nacional ou confederação sindical ou ente de classe de âmbito nacional;
d) Todos aqueles constantes no rol previsto no “caput” do art. 103, da CF, menos aquela pessoa ou órgão responsável direto pela omissão legislativa.
COMENTÀRIOS:
Art. 103. Podem propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I – o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – a Mesa da Assembléia Legislativa ou da Câmara legislativa do Distrito Federal;
V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI – o Procurador- Geral da República
VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII – partido político com representação no congresso Nacional;
IX – confederação sindical ou entidade de casse de âmbito nacional.
Alternativa B – o artigo 103, não restringe a esfera da inconstitucionalidade para que o Procurador da República possa atuar;
Alternativa C – quem pode propor ação é o Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil e não o Presidente do Conselho;
“Legitimidade ativa para a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. A presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão foi proposta pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, em face da suposta inatividade do legislador quanto ao dever de elaborar a lei complementar federal a que alude o art. 18, § 4º, da Constituição da República. A primeira questão que deve ser analisada diz respeito à legitimidade ativa da requerente para a propositura da ação, a qual foi contestada pelas informações prestadas pelo Presidente da República e pelo Congresso Nacional. Todos hão de concordar que, no tocante à ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a fórmula escolhida pelo constituinte, já do ponto de vista estritamente formal, não se afigura isenta de críticas. O art. 102 da Constituição, que contém o elenco das competências do Supremo Tribunal Federal, não contempla a ação direta por omissão, limitando-se a mencionar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (art. 102, I, a, com redação da Emenda Constitucional n. 03/93). No artigo 103, caput, fixam-se os entes ou órgãos legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade. Parece evidente que essa disposição refere-se à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, prevista no art. 102, I, ‘a’, já mencionado. Se tivermos o cuidado de investigar o direito comparado, haveremos de perceber que o constituinte português de 1976 tratou de forma diversa os processos de controle abstrato da ação e da omissão, também no que concerne ao direito de propositura. Enquanto o processo de controle abstrato de normas pode ser instaurado mediante requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembléia, do Primeiro-Ministro, do Provedor da República, de um décimo dos Deputados à Assembléia da República (art. 201, 1, (a)), o processo de controle abstrato de omissão, propriamente dito, somente pode ser instaurado a requerimento do Presidente da República e do Provedor de Justiça (art. 283). Ressalte-se que a afirmação segundo a qual os órgãos e entes legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, nos termos do art. 103, caput, estariam igualmente legitimados a propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão prepara algumas dificuldades. Deve-se notar que, naquele elenco, dispõem de direito de iniciativa legislativa, no plano federal, tanto o Presidente da República como os integrantes da Mesa do Senado Federal e da Mesa da Câmara dos Deputados (CF art. 61). Assim, salvo nos casos de iniciativa privativa de órgãos de outros poderes, como é o caso do Supremo Tribunal Federal em relação ao Estatuto da Magistratura (art. 93, caput, CF/88), esses órgãos constitucionais não poderiam propor ação de inconstitucionalidade, porque, como responsáveis ou co-responsáveis pelo eventual estado de inconstitucionalidade, seriam eles os destinatários primeiros da ordem judicial de fazer, em caso de procedência da ação. Todavia, diante da indefinição existente, será inevitável, com base mesmo no princípio de hermenêutica que recomenda a adoção da interpretação que assegure maior eficácia possível à norma constitucional, que os entes ou órgãos legitimados a propor a ação direta contra ato normativo – desde que sejam contempladas as peculiaridades e restrições mencionadas – possam instaurar o controle abstrato da omissão. Não há como deixar de reconhecer, portanto, a legitimidade ativa da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso para propor a presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão.” (ADI 3.682, voto do Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 9-5-07, Plenário, DJ de 6-9-07)



03. Assinale a alternativa incorreta:
Portaria ministerial do Ministério da Justiça expedida com base no artigo 74, do estatuto da criança e do adolescente – lei federal 8069/90, para exercer a classificação na área das diversões públicas e de programas de rádio e de televisão, de acordo com os artigos 21, XVI, e 220, §3º, I, da Constituição Federal, aqui considerada a sua edição como um ato de extravasamento administrativo aos comandos da lei, revela que:
a) Deve ser integralmente cumprida, pois além de ser um ato administrativo, tem conteúdo normativo e, como tal, pode inovar a ordem jurídica;
b) Pode ser caracterizada como ato regulamentar desprovido de autonomia normativa;
c) Constitui ato regulamentar, que ultrapassa o conteúdo da lei, e pratica ilegalidade, sendo submetida ao contencioso de direito comum;
d) No que extravasar os limites da lei, ela é diretamente inconstitucional, e já não está no terreno regulamentar, pois invade o campo legislativo, possibilitando sua correção no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade.
COMENTÀRIOS:
CF, Art. 21. Compete à União:
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programa de rádio e de televisões
CF, Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 3º. Compete à lei Federal:
I – regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
04. Afirmações feitas por congressista nacional contra determinada pessoa, embora ditas o exercício do mandato parlamentar, foram consideradas ofensivas e, também veiculadas pela imprensa. A Procuradoria Geral da República , por sua vez, conclui, inclusive, que os fatos enquadram-se objetivamente aos preceitos do crime de injúria. Pergunta-se:
a) A conduta do Congressista Nacional pode resultar em perda do mandato parlamentar;
b) O mandato parlamentar está protegido constitucionalmente pela exclusão de cometimento de crime por parte de deputados e senadores por suas opiniões, palavras e votos;
c) Pode ensejar não só a perda do mandato parlamentar, mas também a necessidade de ressarcimento de eventual dano material ou moral decorrente da atuação do Congressista Nacional;
d) Poderá resultar na perda do mandato parlamentar, após a necessária análise se está ou não configurado nexo causal entre as afirmações e o exercício do cargo.
COMENTÀRIOS:
CF, Art. 53 Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 8º As imunidades de Deputados e Senadores subsistirão durante o estado e sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de ois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
CF, Art. 55. Perderá o mandato de Deputado e Senador:
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§1º. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II – licenciado da respectiva casa PR motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, este caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
Supremo:
"Queixa-crime ajuizada por ex-Senador da República contra Deputado Federal, por infração aos arts. 20, 21 e 22 da Lei de Imprensa. Delitos que teriam sido praticados por meio de declarações feitas em programa de televisão apresentado pelo querelado. Alegação de imunidade parlamentar (art. 53 da Constituição da República): improcedência. As afirmações tidas como ofensivas pelo Querelante não foram feitas em razão do exercício do mandato parlamentar: hipótese em que o Querelado não está imune à persecução penal (imunidade material do art. 53 da Constituição da República)." (Inq 2.390, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 15-10-07, Plenário, DJ

05. No caso de intervenção federa em Estado-membro ou no Distrito Federal, decorrente de provimento pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República, caberá ao chefe do poder executivo federal:
a) Decretar a intervenção, que neste caso é ato vinculado, cabendo ao Presidente da República a mera formalização de uma decisão tomada por órgão judiciário, que independe, portanto, de nova apreciação quanto ao mérito.
b) Mesmo considerando que no caso apontado, a competência para decretar a intervenção pertence constitucionalmente ao STF, deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, embora sejam órgãos ditos pela CF como sendo de Consulta do Presidente da República e, baseando-se em seus pareceres, editar ou não o ato interventivo;
c) Após receber a comunicação do STF, determinar o Sr. Ministro da Justiça, no prazo de 15 dias, a execução da medida interventiva;
d) Ouvir previamente o Presidente do Congresso Nacional, para os fins de expedição do decreto de intervenção.
COMENTÀRIOS:
CF, Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
III – de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII – assegurar a segurança dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
A alternativa B é absurda, pois a competência para decretar e executar a intervenção federal é privativa do Presidente da República, conforme art. 84, X. A alternativa C e D também são absurdas.
CF, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X – decretar e executar a intervenção federal;


06. Guarda municipal em atuação de policiamento ostensivo prende determinada pessoa por considerar seu comportamento suspeito conduzindo-a a uma delegacia de polícia. Pergunta-se:
a) Esta ação encontra-se validada em face do contido na primeira parte do artigo 144, da Constituição Federal, segundo a qual, a segurança pública é deve do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
b) À guarda municipal conferiu a Constituição Federal as ações destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, na forma da respectiva lei municipal, ou seja, restringiu a sua atuação apenas à polícia administrativa;
c) A atuação em policiamento ostensivo por intermédio da guarda municipal somente pode ser feita juntamente com a polícia civil ou polícia militar do estado;
d) Esta ação pode ser considerada válida, desde que a guarda municipal tenha assinado convenio com a secretaria de segurança pública estadual.
COMENTÀRIOS:
CF, Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpo de bombeiros militares.
Note que a polícia militar não está nesta relação.
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.


07. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, para questionar a constitucionalidade de determinada medida provisória, cujo conteúdo não guarda relação direta com os seus objetivos enquanto entidade de classe representativa da advocacia do país. Pergunta-se:
a) A OAB tem legitimidade ativa para agir, pois está enquadrada entre as pessoas e órgãos, cuja atuação neste caso não depende de demonstração de qualquer interesse próprio, ou seja, não precisa preencher o requisito de pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e o interesse da advocacia.
b) A OAB terá legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade, caso revele pertinência temática com o conteúdo da norma objeto da argüição, ou seja, deverá demonstrar, enquanto entidade de classe de âmbito nacional, vínculo de necessidade ou de utilidade que se exige daquele que tem pertinência subjetiva, para que possa obter a sentença de mérito;
c) A OAB não necessita demonstrar pertinência temática com o objeto da ação direta de inconstitucionalidade, mas deverá obter o consentimento de seus órgãos seccionais, para formalizar a propositura;
d) Além de ter que demonstrar pertinência temática, isto é, repita-se, que o objeto da impugnação esteja ligado e conforme seus objetivos de entidade profissional, deverá contar, ainda, para alcançar tal legitimidade, com a aprovação de seus conselhos regionais.


08. A Constituição Federal, art. 5º, LXX, “b”, estabelece que o mandado de segurança coletivo poderá ser impetrado por: “organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída” em defesa dos interesses dos seus membros ou associados. No que respeita à “entidade de classe”, pergunta-se:
a) Em face do contido no texto constitucional, necessita ela de prévia autorização de seus membros para a propositura o mandado de segurança coletivo;
b) A “entidade de classe” não necessita de prévia autorização de seus membros para o ajuizamento do mandado de segurança coletivo, mas precisa comprovar a exigência constitucional de um ano de constituição e funcionamento;
c) A impetração do mandado de segurança coletivo por parte de “entidade de classe” objetiva a defesa de direitos relacionados com as atividades identificadoras da categoria, mas não que sejam peculiares a essa categoria. A “entidade de classe”, assim como, os partidos políticos, necessita antes de tudo, apresentar representatividade de âmbito nacional;
d) Prescinde de autorização de seus filiados, e em relação a ela é desnecessária a prova de que foi constituída e está em funcionamento há pelo menos um ano, além de não necessitar de representatividade de âmbito nacional.
COMENTÀRIOS:
A alternativa considerada correta é a letra D, porém está errada, de acordo com a súmula 629 do STF.
CF, Art. 5º. LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses dos seus membros ou associados;
SUMULA 629 STF – A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe de autorização destes.
SUMULA 630 STF – A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

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